Postado em 25 de maio de 2019
QUEBRA DE CAIXA – TESOUREIROS E CAIXAS
RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS:
Teixeira e Alcobaça
ZILDEMAR COSME TEIXEIRA DE MELO
WESLEY DE ARAUJO TEIXEIRA
SIRLEIDE DE JESUS SOUZA
SANDRO ERIKSON M DE OLIVEIRA
RUTILEIA BONJARDIM T TEIXEIRA
ROSANIA DAROS ANDRADE
PAULO ROBERTO BELLUCCI
OSVALDO TEIXEIRA DA SILVA
OCARLINO GOMES
MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO
MAICOM MIRANDA GUSMAO
LUIZ FELIPE BAPTISTA V ROSA
LUISE FORNACIARI MENDES
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
JORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS
INGRID GRASIELE S BARBOSA
GIVALDO DA SILVA PINHO
GILDERALDO RODRIGUES DA SILVA
GENILVALDO NUNES RANGEL
GABRIEL LUCAS O NOGUEIRA
ELISAME GIL DE SA ARAUJO
DIORGENS PALHETA DA SILVA
DEROIS BARBOSA LUZ
CESAR DE JESUS CANARIO
ANDRE LUIZ ACCO
ANA MARIA LIMA FERNANDES
ADRIANO ZORZO
ADRIANO MARTINS RIBEIRO
OBS: em fase de EXECUÇÃO poderão ser inclusos outros substituídos que trabalharam na jurisdição, a depender da sentença.
Situação:
AGUARDA JULGAMENTO NO TRT
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO AO TRT
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO BANCO - QUE FOI NEGADO
Posto isto, resolve este Juízo da Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas julgar Procedente em parte a presente ação civil coletiva, condenando o Reclamado a pagar aos substituídos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram:
- pagamento do adicional de QUEBRA DE CAIXA, no vencido e no vincendo, a partir da data em que o direito foi violado até o trânsito em julgado desta ação;
- incorporação da quebra de caixa, ao salário dos substituídos no vencido e no vincendo, até o trânsito em julgado, para todos os efeitos legais (férias mais 1/3, natalinas, FGTS, RSR e suas médias, gratificações, anuênios e vantagens pessoais de VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP- GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (referentes às gratificações semestrais pagas mensalmente, à razão de 2/6);
- pagamento da incorporação e dos reflexos pelo banco reclamado, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, em favor de cada substituído que trabalhou, trabalhe ou venha a trabalhar no reclamado, nas agências indicadas neste feito, contidas na Jurisdição dessa Vara e que comprove esta condição na execução específica.
Quanto aos Tesoureiros, veja-se o que diz a norma apresentada pelo Banco, VO CAIXNDIREH 350/03 #20, no item 3.1: "Conforme PJ GEAJU/MZ 0132/02, a verba denominada "quebra de caixa" tem a finalidade de remunerar os riscos a que está sujeito o empregado que lida diariamente com grande volume de dinheiro, no que se refere a possíveis diferenças de valores, indenizando-o por eventuais prejuízos decorrentes do exercício de suas atividades". Há que se considerar também que a diferença de numerário a menor tanto para os Caixas como para os tesoureiros é considerada "Falta de Caixa", conforme item 3.2 da Norma Interna da Reclamada denominada de FI 231. Desta forma, considerando que o Tesoureiro também assume os mesmos riscos e lida com numerários diariamente, entendo devida também aos Tesoureiros a referida parcela.