Postado em 21 de novembro de 2016
PLANO DE SAUDE BRADESCO
IDIONE EVANGELISTA DE PINHO ALCANTARA SOUZA
DILMA CAIRES DA CRUZ
ZITANIA MARCIA SANTANA SANTOS DE SOUZA
RISONEIDE MOREIRA ONOFRE
Situação:
TRANSITADO EM JULGADO - PROCEDENTE EM PARTE GARANTINDO AOS ESPOSOS O DIREITO AO PLANO DE SAUDE -. EM EXECUÇÃO.
Ante o exposto, este Juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju DEFERE os pedidos para: 1º) no mérito e também
antecipando os efeitos da tutela, CONDENAR os demandados, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no cumprimento, em relação às substituídas, da Cláusula do “seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar” nos termos da seguinte redação:
“8 - ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
Serão aceitos como segurados para fins deste Seguro:
a) Segurados Principais
Diretores Estatutários, Diretores com vínculo empregatício e empregados do Estipulante e de suas empresas coligadas, controladas e subsidiárias, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas.
d) Segurados Dependentes
- Cônjuge;
- Companheira ou Companheiro legalmente reconhecida de acordo com a Lei;
- Filhos solteiros, legítimos, adotivos, tutelados ate 20 anos de idade; ou até 24 anos, quando universitários, e
- Filhos inválidos de qualquer idade.