Postado em 28 de maio de 2018
QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIRO E CAIXA
OBS: Em fase de EXECUÇÃO poderão ser inclusos outros substituídos que trabalharam na jurisdição de 10/2012 a 2017.
Situação:
BANCO IMPETRA RECURSO DE REVISTA AO TST
ACÓRDÃO TRT- por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para deferir o pagamento da parcela quebra de caixa, com repercussão no FGTS, férias mais 1/3, 13º salário e horas extras pagas; atualização do crédito pelo IPCA-E na correção monetária; afastar a multa por litigância de má-fé. Observe-se a prescrição quinquenal; vencida a Ex.ma Desembargadora Relatora que a acolhia a prescrição total da pretensão à parcela quebra de caixa.
Em razão do quanto relatado, defere-se o pedido do pagamento de quebra de caixa para os exercentes da atividade que recebiam a parcela denominada gratificação de caixa.
SINDICATO PROPÔS RECURSO ORDINÁRIO TRT5. - AGUARDA DECISÃO.
EXTINGO a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINACEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito, com espeque nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do CPC e CONDENO o Sindicato Autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Tudo nos termos dos fundamentos supra, que integra o decisum como se aqui transcritos estivessem.
Custas pelo Autor, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor dado à causa para fins de direito.